De acordo com a Instrução CVM 559, são solicitados os seguintes documentos para instruir o pedido de aprovação de programas de ADR:
Carta do pedido do registro do programa ADR à CVM (Instituição Custodiante e Empresa);
Contrato firmado entre a Instituição Custodiante e a Instituição Depositária do programa de ADR;
Contrato firmado entre a Empresa Patrocinadora e a Instituição Depositária do programa de ADR
Convênio celebrado entre as entidades administradoras de mercados organizados nacional e estrangeira que disponha sobre a negociação de valores mobiliários envolvidos em programa de ADR (“Convênio”);
Autorização do Banco Central do Brasil (“Bacen”) em caso de programa de ADR com lastro em ativos emitidos por instituição financeira com sede no País;
Declaração, assinada por diretor estatutário da Instituição Custodiante, confirmando a validade e regularidade: (i) do contrato entre Instituição Custodiante e a Instituição Depositária; (ii) do Convênio acima mencionado e; (iii) da autorização do Bacen, quando aplicável;
Declaração, assinada por diretor estatutário da Empresa Patrocinadora, confirmando a validade e regularidade: (i) do contrato entre a Empresa Patrocinadora e a Instituição Depositária e; (ii) da autorização do Bacen, quando aplicável.
Caso o programa de ADR seja não patrocinado, o pedido de aprovação deve ser instruído ainda com a manifestação da não objeção do emissor dos ativos que lastreiem os certificados.
Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados juntamente com sua tradução juramentada para o idioma nacional.