A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.
Nas hipóteses em que os serviços de (i) gestão da carteira, (ii) consultoria de investimentos (se houver), (iii) atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros, (iv) distribuição de cotas, (v) escrituração da emissão e resgate de cotas e (vi) custódia de ativos financeiros forem terceirizados, o administrador de fundo de investimento será responsável exclusivamente por atribuições subsidiárias, tais como envio de comunicações e convocações para assembleias gerais aos cotistas, gerenciamento de liquidez (juntamente com o gestor), enquadramento do patrimônio líquido à política de investimento do fundo, nos termos do respectivo regulamento e da regulamentação aplicável, etc.
Ademais, no âmbito da Instrução CVM 558, que entrará em vigor em 04/01/2016, a instituição que for autorizada apenas na categoria de administrador fiduciário, poderá desempenhar todas as atividades relacionadas ao funcionamento e à manutenção de uma carteira de valores mobiliários, com exceção das atividades de gestão, nos termos da regulamentação aplicável.